Pensão por morte. Rural. Óbito ocorrido na vigência da leis complementares n. 11/71 e n. 16/73. Qualidade de segurado. Empregador rural II - B
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005482-02.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEIS COMPLEMENTARES N. 11/71 E N. 16/73. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADOR RURAL II - B. REQUISITO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos ou quaisquer documentos que contenham fé pública. 2. Consta dos autos início razoável de prova documental, consubstanciado pela certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador à fl. 09; Escritura de compra e venda de imóvel rural de propriedade do falecido, onde é qualificado como lavrador à fl. 30/31, o que denota a qualidade de segurado especial para fins de subsistência, o que é confirmado pela Certidão de óbito de fl. 11, tudo corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem (fls. 174/176) que se mostraram firmes e convincentes. 3. "A dimensão do imóvel rural, para fins de enquadramento do segurado como empregado ou empregador rural, nos termos do art. 1º, II, "b" do Decreto-Lei 1.166/71, não afasta, per se, a caracterização do regime de economia familiar, podendo tal condição ser demonstrada por outros meios de prova, independentemente se a propriedade em questão possui área igual ou superior ao módulo rural da respectiva região". )REsp 232884/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). 4. No que tange ao termo inicial, "o benefício deve ser contado a partir da data do óbito, por força do art. 8º da Lei Complementar n. 16/73. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora e sob pena de reformatio in pejus, mantenho o termo inicial definido pelo juízo monocrático, qual seja, a data do indeferimento administrativo (fl. 08 - 13.03.1995). 5. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 6. A teor da Lei Estadual n. 14.939/2003, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações ajuizadas no Estado de Minas Gerais/MG. 7. Reexame Necessário e Apelo do INSS parcialmente providos, para adequar a correção monetária, os juros e as custas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação do INSS e ao Reexame Necessário
- nos termos do voto do Relator.
