Pensão por morte. União estável. Início prova material. Prova testemunhal harmonica e suficiente. Termo inicial. Correção monetária. Juros e custas
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010717-86.2002.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMONICA E SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Comprovada a união estável com segurado (falecido) da Previdência Social, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, por prova material suficiente - CTPS do de cujus, em que se observa a designação da autora como sua dependente (fl. 13), conta de luz demonstrando a identidade de endereço do casal (fl. 14), certidão de óbito onde a autora consta como declarante (fl. 15) e certidões de nascimento de filhos em comum (fls. 16/18) - corroborada com prova testemunhal, a demandante tem direito ao reconhecimento judicial da relação more uxório, para fins previdenciários. 2. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao falecido companheiro é presumida, fazendo, por isso, jus ao benefício. 3. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se, pela certidão de óbito, que o falecimento do companheiro da autora ocorreu antes da edição da Lei 9.528/97. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte previdenciária, a contar da data do óbito, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do falecimento, ressalvado os valores recebidos em decorrência da pensão por morte de Aurélio Martins (NB 6281909, fls. 32/33) até a efetiva implantação do benefício ora concedido. 4. Deverá a autora optar pelo benefício que deseja receber, tendo em vista a vedação do recebimento de mais de uma pensão decorrente da morte de cônjuge ou companheiro (art. 124 da lei n. 8.213/91). 5. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 7. O INSS está isento de custas no Estado de Minas Gerais (Lei Estadual n. 14.939/2003) 8. Apelação provida em parte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
