Pensão por morte. Ex-mulher separada judicialmente. Convivencia restabelecida. Dependência econômica comprovada. Correção monetária. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009497-48.2005.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER SEPARADA JUDICIALMENTE. CONVIVENCIA RESTABELECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A apelada separou-se judicialmente do falecido em 24.06.1988 (sentença de homologação de separação judicial consensual - fl. 08-v). Contudo, os documentos acostados aos autos, em especial o termo de responsabilidade à fl. 17, registro fotográfico de fl. 20, somado ao depoimento de fls. 58/59, são suficientes para demonstrar que ambos, em que pese divorciados, estabeleceram uma nova relação pública, permanente e estável. 2. A Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de dependência econômica da autora em relação ao falecido. 3. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ). 4. A jurisprudência desta Corte estabilizou entendimento preconizando que em causas dessa natureza a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 5. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do INSS parcialmente providas para adequar a correção monetária e os honorários ao entendimento da Corte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Remessa Oficial
- tida por interposta
- e à Apelação do INSS.
