JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0007189-76.2001.4.01.3800

Decadência. Inexistência. Inadequação da via eleita parcial. Pensão por morte. Urbano. Óbito da segurada anterior à lei 8.213/91. Aplicação do decreto 89.312/84

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/06/2011
Data de publicação
27/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0007189-76.2001.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARCIAL. PENSÃO POR MORTE. URBANO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR À LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DO DECRETO 89.312/84. MARIDO NÃO INVÁLIDO. DEPENDENCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. REEXAME E APELO PROVIDOS. 1. A prova documental evidencia que somente a partir de 08.11.2000 o impetrante teria tomado ciência da decisão que negou provimento à impugnação recursal administrativa (fls. 38/43). D'outra banda, constata-se que a ação judicial foi proposta em 21.02.2001 (fl. 03). Vale dizer, o ajuizamento foi realizado no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido na legislação de regência. 2. A via mandamental não se presta a viabilizar o pagamento de prestações pretéritas. Contudo, relativamente ao pedido de alteração do termo inicial do benefício previdenciário, dado que o pleito envolve discussão sobre eventual direito expresso em norma legal, cujo fato - que autoriza a aplicação desse direito - pode ser comprovado de plano, tem-se que a pretensão se enquadra no conceito de direito líquido e certo que autoriza o manejo de Mandado de Segurança. 3. Segundo a orientação jurisprudencial, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 4. O óbito da segurada ocorreu antes do advento da Lei 8.213/91, ocasião em que estava vigente o Decreto 89.312/84, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e determinava em seu art. 10 que: "Consideram-se dependentes do segurado: I - a esposa, o marido inválido, (...)". Precedentes. 5. Não demonstrado o estado de invalidez, inviável o reconhecimento da condição de dependente do marido na vigência do Decreto 89.312/84. 6. Reexame Necessário e Apelo do INSS providos.

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