Pensão por morte. Qualidade de segurada. Sentença trabalhista. Inicio de prova material. Resistência. Instrução. Correção. Juros. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004837-34.2004.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. RESISTÊNCIA. INSTRUÇÃO. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. REEXAME E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91). 2. Na hipótese, em que pese a fragilidade da instrução documental, constata-se que, ao lado de haver congruência entre a atividade reconhecida na sentença trabalhista e os vínculos anteriores da falecida (costureira), distintamente dos demais casos, onde se verifica o reconhecimento "gratuito" (acordos homologados, revelia, reconhecimento direito etc.) dos períodos laborais, na presente situação houve resistência por parte da reclamada, sendo inclusive realizada prova oral, consoante refere a r. sentença à fl. 21. 3. Nestas condições, deve ser mantida a doutra sentença a quo que acolheu como válido e legítimo o contrato de trabalhado objeto da reclamatória trabalhista 4. Verificado o óbito, a qualidade de segurada e a condição de dependente de primeira classe do demandante, impõe-se o reconhecimento do direito à pensão por morte. 5. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 6. A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Reexame e Apelo providos em parte para adequar a correção monetária, os juros de mora e honorários ao entendimento da Corte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao Reexame Necessário e à Apelação.
