Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado. Prova documental, corroborada pelas testemunhas. Conjuge. Dependencia economica presumida. Requisitos atendidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004795-25.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. CONJUGE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos ou quaisquer documentos que contenham fé pública. 2. Consta dos autos início razoável de prova documental, consubstanciado pela certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador à fl. 08, o que é confirmado pela Certidão de óbito de fl. 09, tudo corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem (fls. 53/54) que se mostraram firmes e convincentes. 3. A Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 16, 18, II, "a" e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a qualidade de rurícola do de cujus. 4. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5. A jurisprudência desta Corte estabilizou entendimento preconizando que em causas dessa natureza a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações ajuizadas no Estado de Minas Gerais/MG - benefício que se aplica na hipótese dos autos, por haver o Juízo estadual atuado no exercício de jurisdição federal. 7. Reexame Necessário e Apelação do INSS parcialmente providos para adequar correção monetária, juros, e custas à Jurisprudência da corte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao Reexame Necessário e à Apelação do INSS.
