JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004290-68.2005.4.01.9199

Pensão por morte. Urbano. Qualidade de segurado. Manutenção. Incapacidade. Não demonstração. Requisitos para aposentadoria. Inexistência. Pensão indevida

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/06/2011
Data de publicação
27/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004290-68.2005.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO INDEVIDA. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Em conformidade com a legislação previdenciária vigente ao tempo do óbito (e mesmo aquela que se seguiu) e o entendimento jurisprudencial consolidado, o reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, quando do falecimento, a qualidade de segurado ou haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. 2. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte." (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006). 3. O parágrafo primeiro do art. 15 da Lei de Benefícios da Previdência Social prorroga por até 36 meses o período de graça, em que se mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, se o segurado já houver pago mais de 120 contribuições 4. Considerando-se que o último vínculo/contribuição do falecido reportou-se à competência 05/1997, acrescendo-se os prazos do inciso II e § 2º do art. 15, da Lei n. 8.213/91, bem ainda aplicando a regra constante do § 4º, tem-se que o período de graça encerrou-se na primeira quinzena de julho/2000, sendo que o óbito somente ocorreu em 16/07/2000. 5. Não se constata nos autos prova de que a cessação das contribuições tenha sido determinada por doença incapacitante. De outra parte, ao tempo do óbito o ex-segurado contava apenas com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e tempo de serviço/contribuição insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria 6. Remessa Oficial tida por interposta e Apelo providos.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à Remessa Oficial tida por interposta e à Apelação.