Pensão por morte. Urbano. Qualidade de segurado. Manutenção. Incapacidade. Não demonstração. Requisitos para aposentadoria. Inexistência. Pensão indevida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004290-68.2005.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO INDEVIDA. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Em conformidade com a legislação previdenciária vigente ao tempo do óbito (e mesmo aquela que se seguiu) e o entendimento jurisprudencial consolidado, o reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, quando do falecimento, a qualidade de segurado ou haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. 2. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte." (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006). 3. O parágrafo primeiro do art. 15 da Lei de Benefícios da Previdência Social prorroga por até 36 meses o período de graça, em que se mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, se o segurado já houver pago mais de 120 contribuições 4. Considerando-se que o último vínculo/contribuição do falecido reportou-se à competência 05/1997, acrescendo-se os prazos do inciso II e § 2º do art. 15, da Lei n. 8.213/91, bem ainda aplicando a regra constante do § 4º, tem-se que o período de graça encerrou-se na primeira quinzena de julho/2000, sendo que o óbito somente ocorreu em 16/07/2000. 5. Não se constata nos autos prova de que a cessação das contribuições tenha sido determinada por doença incapacitante. De outra parte, ao tempo do óbito o ex-segurado contava apenas com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e tempo de serviço/contribuição insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria 6. Remessa Oficial tida por interposta e Apelo providos.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à Remessa Oficial tida por interposta e à Apelação.
