Pensão por morte. Novas núpcias. Extinção. Melhoria na situação econômico-financeira. Inocorrência. Súmula 170 ex-tfr. Restabelecimento. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003894-62.2003.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS. EXTINÇÃO. MELHORIA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 170 EX-TFR. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS CUSTAS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O direito ao benefício de pensão por morte é regido pela legislação em vigor à data do óbito, quando surge a possibilidade de sua pretensão. Nesse contexto, o Decreto n. 83.080/79 dispunha que "a parcela individual da pensão se extingue pelo casamento da pensionista, inclusive do masculino" (art. 125, II). 2. Precedente desta Corte no sentido de que a suspensão da pensão previdenciária - para os benefícios que foram instituídos quando a norma estava vigor - tem como premissa a convolação de novas núpcias, que importe melhoria na condição econômica da beneficiária. 3. Na hipótese, restou evidenciado que a condição econômica da autora não teve qualquer beneficiamento com a convolação das novas núpcias. 4. Termo inicial a partir da indevida suspensão, observada a prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Súmula 204 do STJ). 7. Segundo o entendimento desta Corte os honorários advocatícios são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. O INSS está isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais. 9. Apelo desprovido. Reexame Necessário parcialmente provido para adequar correção monetária, honorários advocatícios e custas ao entendimento da Corte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao Reexame Necessário e negou provimento à Apelação.
