Pensão por morte. Dependente designado. Art. 16, da lei 8.213/1991, modificado pela lei 9.032/1997. Óbito posterior. Inexistência de direito adquirido
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003356-90.2005.4.01.3806
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO. ART. 16, DA LEI 8.213/1991, MODIFICADO PELA LEI 9.032/1997. ÓBITO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS. APELO DO INSS PROVIDO. 1. A pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito do segurado. 2. O art.8º da Lei 9.032/95 excluiu do rol de dependentes do art.16 da Lei 8.213/91 a figura da "pessoa designada", cenário normativo sob o qual se deu o falecimento do segurado, ocorrido em 23/10/2004. 3. Mesmo estando a autora sob o pálio da Assistência Judiciária, é cabível a sua condenação em honorários de advogado. Entretanto, deverá a mesma ficar suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50, cabendo à parte exeqüente a comprovação da alteração do estado de miserabilidade da parte executada. 4. Apelação da autora desprovida. 5. Apelação do INSS provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação da Autora e deu provimento à apelação do INSS.
