Pensão por morte de ex-servidor público. Art. 217, II, da lei 8.112/90. Ausência de designação expressa. Comprovação da dependência econômica
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002512-19.2000.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, II, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É devida pensão temporária à pessoa que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez (Art. 217, II, "d", da Lei 8.112/90), na condição de designada. Sendo a designação suprida por outros meios. Precedentes. 2. Juntou-se aos autos cópia da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda/1999, última elaborada pela instituidora, onde o autor é indicado como sendo seu dependente; carteira e comprovantes de que o menor figurava na condição de designado do plano de seguridade social (GEAP) titulado pela falecida. Tais elementos, somados aos depoimentos testemunhais colhidos em juízo (fls. 75/77) que se mostraram firmes em convincentes em afirmar que o menor vivia na companhia e sob a responsabilidade da ex-servidora, não deixam margem de dúvida quanto à efetiva dependência econômica do autor em relação à instituidora. 3. Comprovada a dependência econômica do autor em relação à ex-servidora pública merece ser prestigiada a sentença que deferiu o benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 5. Os juros devem incidir em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a vigência da MP 2.180-35/2001, quando incidirão em 0,5% (meio por cento) ao mês; e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. 6. Apelação desprovida e Reexame necessário parcialmente provido para adequar correção e juros ao entendimento da Corte.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao Reexame Necessário e negou provimento à Apelação.
