Pensão vitalícia e pensão temporária. Suspensão indevida. Perda de objeto. Incabível. Correção monetária. Juros moratórios
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001176-68.1999.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA E PENSÃO TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. PERDA DE OBJETO. INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não merece prosperar a alegação de superveniente perda de objeto, haja vista que o pagamento das parcelas concernente ao débito sub judice refere-se, na verdade, ao cumprimento da sentença prolatada em primeiro grau. 2. A apelante durante todo o processo, seja na fase de conhecimento, seja no âmbito recursal, limitou-se a declarar que está realizando todos os procedimentos administrativos necessários para dar maior celeridade à liquidação das parcelas do benefício que foram indevidamente suspensas, sem, contudo, apresentar provas concretas de que realmente está providenciado a pagamento. 3. As requerentes/apeladas fazem jus ao pagamento das parcelas indevidamente suspensas. 4. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ. 5. Os juros devem incidir em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a vigência da MP 2.180-35/2001, quando incidirão em 0,5% (meio por cento) ao mês; e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. 6. Apelação desprovida e Reexame necessário parcialmente provido para adequar correção e juros ao entendimento da Corte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao Reexame Necessário e negou provimento à Apelação.
