JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001169-15.2005.4.01.3805

Pensão por morte de filho. Segurado da previdência social. Dependência econômica comprovada. Genitora. Correção monetária. Juros. Custas. Isenção

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/06/2011
Data de publicação
27/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001169-15.2005.4.01.3805

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. GENITORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. ISENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 2. Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc. 3. Para além das provas acostadas - notas promissórias, notas fiscais e comprovantes de compra de medicamentos, roupas, móveis, utensílios domésticos e materiais de construção para utilização no domicílio da família -, (fls. 23/38), os depoimentos colhidos em juízo (fls. 47/48) são suficientes à comprovação, pois, uníssonos em afirmar que o filho falecido "(...) vivia na companhia de seus pais, na própria Fazenda;(...) que o falecido ajudava no sustento da casa (...)", situação perfeitamente compatível com a situação dos autos, em que é comum aos filhos que obtêm emprego formal e permanente, assumir a responsabilidade pela manutenção das despesas do lar, sendo que a testemunha ouvida a fl.95 deixou claro que o instituidor "inclusive fazia compras no comércio do depoente". 4. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. 6. O INSS é isento de custas conforme Lei Estadual. 7. Reexame Necessário e apelação a que se dá parcial provimento, para adequar correção, juros, honorários e custas ao entendimento da Corte.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao Reexame Necessário e à Apelação.