Pensão por morte de filho. Segurado da previdência social. Dependência econômica comprovada. Genitora. Correção monetária. Juros. Custas. Isenção
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001169-15.2005.4.01.3805
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. GENITORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. ISENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 2. Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc. 3. Para além das provas acostadas - notas promissórias, notas fiscais e comprovantes de compra de medicamentos, roupas, móveis, utensílios domésticos e materiais de construção para utilização no domicílio da família -, (fls. 23/38), os depoimentos colhidos em juízo (fls. 47/48) são suficientes à comprovação, pois, uníssonos em afirmar que o filho falecido "(...) vivia na companhia de seus pais, na própria Fazenda;(...) que o falecido ajudava no sustento da casa (...)", situação perfeitamente compatível com a situação dos autos, em que é comum aos filhos que obtêm emprego formal e permanente, assumir a responsabilidade pela manutenção das despesas do lar, sendo que a testemunha ouvida a fl.95 deixou claro que o instituidor "inclusive fazia compras no comércio do depoente". 4. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. 6. O INSS é isento de custas conforme Lei Estadual. 7. Reexame Necessário e apelação a que se dá parcial provimento, para adequar correção, juros, honorários e custas ao entendimento da Corte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao Reexame Necessário e à Apelação.
