JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000874-77.2002.4.01.4000

Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado comprovada. Conjuge. Dependencia economica presumida. Prova documental, corroborada pelas testemunhas

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/06/2011
Data de publicação
27/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000874-77.2002.4.01.4000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONJUGE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA EM PARTE. 1. Certidão de casamento (fl. 10) evidencia a situação de dependência presumida (Lei n. 8.213/91, art. 16, I, § 4º); certidão de casamento/nascimento de filhos em comum (fls. 12/13/14/51) comprovam a convivência sob o mesmo teto. Em que pese o INSS alegar que restou descaracterizada a condição de dependente, haja vista relatório de entrevista à fl. 60, os testemunhos colhidos em juízo foram unânimes e convincentes em afirmar que o de cujus e a Autora viviam como marido e mulher (fls. 104/106), sendo esta, inclusive a declarante do óbito. 2. A Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 16, 18, II, "a" e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependência econômica da autora. 3. No que tange ao termo inicial, deve ser estabelecida a partir do ajuizamento da ação, vez que a autora, permaneceu inerte quando da concessão do benefício apenas ao filho menor - 29.05.2001. 4. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa Oficial tida por interposta provida em parte para adequar a correção monetária e os juros à Jurisprudência da corte.

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