Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado comprovada. Conjuge. Dependencia economica presumida. Prova documental, corroborada pelas testemunhas
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/06/2011
- Data de publicação
- 27/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000874-77.2002.4.01.4000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONJUGE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA EM PARTE. 1. Certidão de casamento (fl. 10) evidencia a situação de dependência presumida (Lei n. 8.213/91, art. 16, I, § 4º); certidão de casamento/nascimento de filhos em comum (fls. 12/13/14/51) comprovam a convivência sob o mesmo teto. Em que pese o INSS alegar que restou descaracterizada a condição de dependente, haja vista relatório de entrevista à fl. 60, os testemunhos colhidos em juízo foram unânimes e convincentes em afirmar que o de cujus e a Autora viviam como marido e mulher (fls. 104/106), sendo esta, inclusive a declarante do óbito. 2. A Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 16, 18, II, "a" e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependência econômica da autora. 3. No que tange ao termo inicial, deve ser estabelecida a partir do ajuizamento da ação, vez que a autora, permaneceu inerte quando da concessão do benefício apenas ao filho menor - 29.05.2001. 4. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa Oficial tida por interposta provida em parte para adequar a correção monetária e os juros à Jurisprudência da corte.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação do INSS e deu parcial provimento à Remessa Oficial
- tida por interposta
