JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0000654-77.2005.4.01.3805

Morte do autor. Art. 265, I, §1° do CPC. Suspensão do processo após o julgamento. Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/06/2011
Data de publicação
27/07/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0000654-77.2005.4.01.3805

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. ART. 265, I, §1° DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS O JULGAMENTO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. CONJUGE. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. 1. O falecimento da parte autora acarreta, em tese, a suspensão do processo para a habilitação de interessados. No entanto, conforme exposto art. 265, I, §1° do CPC, iniciado o julgamento, faz-se pertinente e oportuno que a suspensão ocorra apenas após a publicação do acórdão, haja vista que já foi ultrapassada a fase instrutória, ainda mais por se cuidar de causa inserida no âmbito do "mutirão do judiciário em dia", a demandar imediata resolução. 2. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos ou quaisquer documentos que contenham fé pública. 3. Consta dos autos início razoável de prova documental, consubstanciado pela certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador à fl. 13; Certidão de nascimento de filho com profissão do pai como lavrador à fl. 10; Certidão de nascimento indicando numerosa prole, vez que consta ser a filha nascida a 15ª(décima quinta) do casal (fl. 10), aspecto característico de pessoas ligadas ao campo. Por fim, em consulta aos sistemas da Previdência Social, consta que o falecido auferia, até o óbito, aposentadoria por velhice de atividade de trabalhador rural. 4. Juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5. A jurisprudência desta Corte estabilizou entendimento preconizando que em causas dessa natureza a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. Reexame Necessário parcialmente provido para adequar juros, honorários advocatícios e custas à Jurisprudência da corte.

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