JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000079-52.2006.4.01.9199

Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado. Prova documental, corroborada pelas testemunhas. Conjuge. Dependencia econômica presumida. Requisitos atendidos

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/06/2011
Data de publicação
27/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000079-52.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. CONJUGE. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos ou quaisquer documentos que contenham fé pública. 2. Consta dos autos início razoável de prova documental, consubstanciado pela certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador à fl. 11, o que é confirmado pela Certidão de óbito de fl. 15, tudo corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem (fls. 30/31) que se mostraram firmes e convincentes. 3. A Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 16, 18, II, "a" e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a qualidade de rurícola do de cujus. 4. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5. A manutenção dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença se revela compatível com a apreciação eqüitativa do juiz, delimitada pelos critérios dispostos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC, e pelos termos do enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. No tocante a forma de pagamento, o art. 17, §1º da lei 10.259/01, estabeleceu que as obrigações definidas pelo §3º do art. 100 da CF/88 como de pequeno valor, terão como limite o mesmo valor estabelecido para a competência do Juizado Especial Federal (sessenta salários mínimos). 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa Oficial tida por interposta provida em parte para adequar a correção monetária e os juros à Jurisprudência da corte.

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  • por unanimidade
  • negou provimento à Apelação do INSS e deu parcial provimento à Remessa Oficial
  • tida por interposta.