Agravo de instrumento: Conversão em agravo retido. Desapropriação. Fazenda lages ou lagens. Levantamento: 80% Do valor das benfeitorias. Domínio do imóvel
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 28/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0010457-77.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO: CONVERSÃO em AGRAVO RETIDO. DESAPROPRIAÇÃO. FAZENDA LAGES OU LAGENS. LEVANTAMENTO: 80% DO VALOR DAS BENFEITORIAS. DOMÍNIO DO IMÓVEL. DÚVIDA. DEMARCAÇÃO. PENDÊNCIA. 1. É incabível a conversão do agravo de instrumento em retido, na hipótese, haja vista que, em tese, pode haver lesão grave ou de difícil reparação, por isso que a pretensão do Agravante de levantamento de 80% do valor depositado pela Autarquia Expropriante, em princípio, se enquadra na previsão legal, inserta no § 1º do artigo 6º, da Lei Complementar n. 76/1993. 2. A teor do que estabelecem o § 1º do art. 6º, da Lei Complementar n. 76/1993 e bem assim o parágrafo único do artigo 34, do Decreto-lei n. 3.365/1941, no caso de haver dúvida fundada sobre o domínio do imóvel desapropriado, o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo, até que se resolvam, em ação própria, os conflitos acerca da propriedade. 3. Na hipótese, a pendência da demarcação do imóvel, em Ação Discriminatória que tramita no Juízo Estadual e bem assim a existência de superposição de áreas pertencentes a diversas pessoas, revelam a dúvida acerca do domínio do imóvel. 4. Agravo de Instrumento improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao Agravo de Instrumento.
