JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033975-60.2001.4.01.3800

Revisão da renda mensal inicial. Teto de contribuição

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033975-60.2001.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA INAC 95.01.17225-2/MG AFASTADA POR DECISÃO SUPERVENIENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO INPC APÓS 1996. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte afastou a declaração de inconstitucionalidade pronunciada na INAC 95.01.17225-2/MG. A jurisprudência pacífica do Plenário do STF e do STJ firmou-se no sentido da constitucionalidade do sistema revisional previsto nas Leis 8.212/91 e 8.213/91, e, consequentemente, do limite teto previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33, ambos da Lei n.º 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94. 2. A jurisprudência do colendo STF e do STJ consolidou-se no sentido de que os índices oficiais de reajuste de benefícios adotados pelo INSS, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.213/91, atendem ao comando dos arts. 201, § 4º, e 194, IV, da Constituição Federal, preservando o valor real dos benefícios. 3. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. Inaplicável, portanto, o reajuste do benefício pelo INPC, a partir da Medida Provisória n. 1.415/96. 4. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.