Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Depoimento pessoal que não confirma o exercício da atividade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2011
- Data de publicação
- 28/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017747-94.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO PESSOAL QUE NÃO CONFIRMA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2. Depoimento pessoal que não confirma o exercício da atividade rural, uma vez que a parte autora informou que não trabalha desde o falecimento do marido, ocorrido em 1984. 3. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural no período, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. Precedente desta Corte. 4. Apelação do(a) autor(a) não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do(a) autor(a).
