Embargos à execução. Reajuste de 11,98%. Extinção da parcial da execução. Ressalva quanto a incidência de honorários advocatícios. Base de cálculo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2011
- Data de publicação
- 28/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012719-56.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. EXTINÇÃO DA PARCIAL DA EXECUÇÃO. RESSALVA QUANTO A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL DA EXECUÇÃO, INCLUSIVE SOBRE PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS ADMINISTRATIVOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGANTE. 1. Tendo em vista a extinção da ação de execução, feito principal destes, a pedido dos próprios autores, ressalvada a discussão a respeito de honorários advocatícios advinda destes embargos, constata-se a superveniente perda de interesse recursal dos embargados apelantes. 2. A limitação temporal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.797-0/PE encontra-se superada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.323-3/DF. (Precedente deste TRF- AC 2003.38.00.041776-1/MG) 3. Se os autores do processo de conhecimento tiveram que constituir patrono para defesa de seu interesse, inclusive perante esta instância recursal, não há que lhe diminuir a base de incidência dos honorários se o acórdão exeqüendo, já transitado em julgado, assim não o determinou, sob pena de violação da coisa julgada, ainda mais quando o pagamento administrativo se deu, espontaneamente, anos após a prolação da sentença 4. Quanto à sucumbência na ação dos embargos, vê-se claramente que, nos termos em que posta a sentença, a União Federal, nestes embargos executórios, efetivamente decaiu de parte mínima do pedido e, por isso, haver-se-á de aplicar o quanto disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC. Arbitrados honorários advocatícios, em desfavor dos embargantes, em R$ 1.000,00 (um mil reais), pro rata 5. Apelação dos embargantes não conhecida. Apelação do embargado conhecida e parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da apelação do embargante
- conheceu da apelação do embargado e deu-lhe parcial provimento.
