Trabalhadora rural. Não preenchimento dos requisitos. Trabalho urbano do marido. Descaracterização da condição de segurada especial. Benefício indevido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2011
- Data de publicação
- 28/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068539-52.2010.4.01.9199
Ementa
TRABALHADORA RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHO URBANO DO MARIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso, havendo constatação que o marido da autora manteve vínculo urbano durante o período de carência, e inexistindo, ainda, um início de prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rurícola da autora durante o referido período, resta descaracterizada a condição de segurada especial que o legislador buscou amparar. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
