JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059528-33.2009.4.01.9199

Qualidade de segurada especial. Início de prova material. Prova testemunhal frágil. Pensão por morte

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059528-33.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. PENSÃO POR MORTE. 1. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de pensão por morte, levando em conta a condição do falecido, não ficando comprovada a qualidade de segurado especial. 2. Não atendidos os requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte, não é devido o benefício (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 74, da Lei 8.213/91). 3. Apelação desprovida.

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