Qualidade de segurada especial. Início de prova material. Prova testemunhal frágil. Pensão por morte
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2011
- Data de publicação
- 28/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059528-33.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. PENSÃO POR MORTE. 1. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de pensão por morte, levando em conta a condição do falecido, não ficando comprovada a qualidade de segurado especial. 2. Não atendidos os requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte, não é devido o benefício (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 74, da Lei 8.213/91). 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
