Servidor público federal. Adicional de periculosidade. Prescrição quinquenal reconhecida. Lei n° 8.270/91, ART.12, § 5°. Vpni. Reajuste
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 28/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035739-08.2006.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. LEI N° 8.270/91, ART.12, § 5°. VPNI. REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O Adicional de periculosidade que correspondia a 30% do vencimento básico, com a edição da Lei n° 8.270/91 foi fracionado em duas parcelas correspondentes a 10% sobre o vencimento-base (art.12, § 3°, da Lei n° 8.270/91) e VPNI (art.12, § 5° da Lei n° 8.270/91) para os servidores que o percebiam antes da vigência da referida lei. 2. Nos termos do § 5° do artigo 12 da Lei n° 8.270/91, aplica-se à VPNI "os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos", pelo que faz jus o autor à percepção da VPNI atualizada em conformidade com o vencimento básico, seja em decorrência de revisão geral ou de reestruturação na carreira ou mudança de classe ou padrão. 3. Correção monetária em conformidade com os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 4. Juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, incidindo, no caso, a partir da citação para as prestações a ela anteriores, e em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos, no tocante as posteriores. 5. Este Tribunal tem entendido que, nos casos em que a matéria discutida já tem entendimento pacífico nos tribunais, não oferecendo maior complexidade, é cabível sua fixação em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 6. Conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96, a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentas de custas nas ações processadas perante a Justiça Federal, não, porém, do reembolso à parte vencedora (Súmula nº. 1 do TRF - 1ª Região e art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96). 7. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
