Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Reconhecimento do direito ao benefício na esfera administrativa. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2011
- Data de publicação
- 28/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032539-53.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. Esgotada a questão meritória ante a concessão administrativa do benefício previdenciário à requerente. Reconhecimento pelo réu do direito pleiteado. 2. Ausente a comprovação do prévio requerimento administrativo, a data do ajuizamento da ação deve ser o termo inicial do benefício. 3. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 4. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. 5. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Apelação desprovida. 7. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
