Servidora do poder judiciário. Adicional por tempo de serviço. Recebimento de valor indevido. Revisão administrativa. Desnecessidade de reposição ao erário
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 28/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032528-95.2005.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO DE VALOR INDEVIDO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Constatado erro da Administração no pagamento de vencimentos/proventos de servidor público, sua supressão, por mais relevantes que sejam os motivos, ainda que sob o impulso do poder-dever de a Administração anular atos ilegais, tal conduta, por estancar, abruptamente, efeitos de caráter patrimonial verificáveis há anos, deve inexoravelmente ser antecedida, lógica e curialmente, do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie. 2. Recebido de boa-fé pela apelante, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem sua participação, em decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, em razão do pagamento a maior no provento básico. 3. Portanto, faz jus a autora ao pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual que vinha sendo pago até que lhe seja garantido o devido processo legal, assim como ao recebimento dos valores que deixaram de ser pagos a esse título corrigidos e acrescidos de juros moratórios. 4. Tendo em vista que a inclusão do valor indevido foi efetuada a partir de 18 de julho de 1996, anterior à edição da Lei 9.784/99, o prazo qüinqüenal para sua anulação começou a contar a partir da vigência da referida norma, não tendo sido alcançado pela decadência. 5. A correção monetária obedecerá as normas fixadas pela Lei n. 6.899/81, conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 6. Os juros de mora corresponderão ao percentual de 0,5%, devendo fluir a partir da citação para as prestações a ela anteriores e da data dos respectivos vencimentos, no tocante às posteriormente vencidas. 7. Os honorários advocatícios, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, nos casos em que a matéria discutida já tem entendimento pacífico nos tribunais, não oferecendo maior complexidade, têm sido fixados por esta Corte em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 8. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
