JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032528-95.2005.4.01.3800

Servidora do poder judiciário. Adicional por tempo de serviço. Recebimento de valor indevido. Revisão administrativa. Desnecessidade de reposição ao erário

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032528-95.2005.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO DE VALOR INDEVIDO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Constatado erro da Administração no pagamento de vencimentos/proventos de servidor público, sua supressão, por mais relevantes que sejam os motivos, ainda que sob o impulso do poder-dever de a Administração anular atos ilegais, tal conduta, por estancar, abruptamente, efeitos de caráter patrimonial verificáveis há anos, deve inexoravelmente ser antecedida, lógica e curialmente, do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie. 2. Recebido de boa-fé pela apelante, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem sua participação, em decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, em razão do pagamento a maior no provento básico. 3. Portanto, faz jus a autora ao pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual que vinha sendo pago até que lhe seja garantido o devido processo legal, assim como ao recebimento dos valores que deixaram de ser pagos a esse título corrigidos e acrescidos de juros moratórios. 4. Tendo em vista que a inclusão do valor indevido foi efetuada a partir de 18 de julho de 1996, anterior à edição da Lei 9.784/99, o prazo qüinqüenal para sua anulação começou a contar a partir da vigência da referida norma, não tendo sido alcançado pela decadência. 5. A correção monetária obedecerá as normas fixadas pela Lei n. 6.899/81, conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 6. Os juros de mora corresponderão ao percentual de 0,5%, devendo fluir a partir da citação para as prestações a ela anteriores e da data dos respectivos vencimentos, no tocante às posteriormente vencidas. 7. Os honorários advocatícios, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, nos casos em que a matéria discutida já tem entendimento pacífico nos tribunais, não oferecendo maior complexidade, têm sido fixados por esta Corte em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 8. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.