JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032221-10.2006.4.01.3800

Servidor público. Incentivo de titulação. Diferenças devidas. Reconhecimento administrativo. Sentença parcialmente procedente

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032221-10.2006.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCENTIVO DE TITULAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. PRESCRIÇÃO. 1. "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la" (Art. 4°, Decreto n° 20.910/32). 2. Incidindo o percentual pleiteado sobre o vencimento básico do servidor, os reflexos financeiros atingem todas as parcelas que possuam como base de cálculo o vencimento básico. 3. O reconhecimento pela Administração Pública de dívida referente ao não-pagamento do Incentivo de Titulação em exercícios anteriores gera para o servidor o direito ao recebimento do crédito, que deve ser efetuado com a devida correção. 4. Tratando-se de ação de cunho condenatório, os honorários de advogado devem ser fixados sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20, § 3°, do CPC, estando consolidado neste Tribunal o entendimento de que, uma vez que se trata de matéria repetida e eminentemente de direito, não exigindo maior esforço e tempo do profissional, sua fixação no percentual de 5% (cinco por cento) revela-se suficiente para a condigna remuneração do causídico, compatibilizando as disposições dos §§ 3° e 4° do referido artigo. 5. A correção monetária obedecerá as normas fixadas pela Lei n. 6.899/81, conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 6. Juros moratórios correspondem a 0,5% (meio por cento) ao mês, fluindo a partir da citação. 7. A isenção da União ao pagamento das custas não desobriga do reembolso a parte vencedora (Súmula nº. 1 do TRF - 1ª Região e art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96). Precedentes. 8. Recuso Adesivo desprovido. 9. Apelação da UFMG e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso adesivo e deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.