Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Prova material. Ausência de prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 28/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025930-20.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. Compete ao autor (art. 333 do CPC) o ônus da prova do direito ou fato que alega, em sentido formal e material, conforme o meio de prova que se especifica, que, tratando-se de prova testemunhal, remete não apenas a indicar quem são e onde podem ser encontradas, mas, ainda, em diligenciar por sua presença e, em caso de eventual impossibilidade de comparecimento, formular pedido de adiamento explicitando eventuais razões que, se reputadas justas pelo julgador destinatário podem, se e quando, ensejar designação de nova data; pugnar por postergação da audiência sem sequer tencionar os supostos porquês consubstancia descumprimento do ônus da prova, por denotar capricho que tangencia abuso do direito de ação ou de defesa. A ampla defesa e o devido processo legal se desenvolvem à sombra das normas próprias. Não pode alegar cerceamento de defesa aquele que, de um modo ou de outro, dela abdica. 2. Ausência, no presente caso, de demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora. 3. Para servir de reforço ao início de prova material apresentada, a prova testemunhal produzida deve ser contundente na demonstração do exercício da atividade rural como trabalhador do campo, durante todo o período de carência, situação inocorrente na espécie. 4. A debilidade da prova apresentada impede a concessão do benefício requestado, mantendo-se, pois, a sentença recorrida. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
