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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023690-58.2011.4.01.9199

Benefício previdenciário. Requerimento administrativo. Desnecessidade. Extinção do processo sem resolução do mérito. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023690-58.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte e no Colendo STJ, o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura de ação de natureza previdenciária (Súmula 213/TFR). Vedação de tal exigência por aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV) (Precedentes do TRF: AC 2008.01.99.057769-3/GO, AG 2006.01.00.017410-5/MT, e do STJ: AgRg no Ag 1049700/SC, REsp 905.429/SC, REsp 386.570/SC). 2. No mais, deve ser garantido o livre acesso à Justiça e, sobretudo, à ordem jurídica justa, bem como tendo em mira a prestação da tutela jurisdicional, direito fundamental do cidadão assegurado por expressa previsão constitucional (CF/88, art. 5º). 3. "Não pode o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito ao fundamento de que a autora carece de interesse de agir quando, muito embora não tenha ocorrido o requerimento na seara administrativa, a pretensão é tutelada, em tese, pela legislação previdenciária." (AC 2003.01.99.017215-1/RO). 4. Registro ainda que, em que pese o disposto no art. 2º da CF/88, "inexiste violação ao princípio da Separação dos Poderes na admissão do feito sem a necessidade de prévia postulação administrativa, visto que o que se busca assegurar com a deliberação acima mencionada é o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, sem lhe impor o indevido condicionamento da análise de sua pretensão ao prévio exame da Autarquia previdenciária" (AC 0030707-19.2009.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.64 de 06/05/2010). 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar ao juízo que proceda a regular instrução do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.