JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040886-90.2002.4.01.3400

Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Lei nº. 8.627/93. Transação. Honorários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040886-90.2002.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.226/01. LEI Nº.8.906/94. INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAIS REMANESCENTES. BASE DE CÁLCULO. 1. O acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes, sem participação do advogado, não prejudica seu direito autônomo de executar a verba honorária resultante do título judicial. 2. A Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia contra norma especial - Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001. 4. Nos termos do parecer da Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal (fl. 267), bem como com o demonstrativo de cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo (fl. 158), os embargados, ora apelantes, já foram contemplados com o reajuste de 28,86% em sua integralidade, não fazendo jus, portanto, a nenhum percentual remanescente. 5. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA foi instituída pelo Decreto-Lei nº 2.357/87 como forma de incentivo às atividades de fiscalização e cobrança dos tributos federais. 6. Com a edição da Lei nº 8.538/92, resultante da conversão da Medida Provisória nº 311/92, houve a extensão da referida rubrica aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho. 7. A partir da edição da Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98, a Gratificação de Estímulo à Arrecadação e Fiscalização passou a ser paga, observando-se como limite máximo, o valor igual a oito vezes a do maior vencimento básico da tabela referente à categoria profissional do servidor. 8. Portanto, in casu, cabível a incidência do reajuste de 28,86% de forma integral sobre as rubricas: 192 - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA - Ativo e 197 - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA - Aposentado, porém, somente após a MP nº 831/95, ou seja, a partir de janeiro de 1995, relativamente ao Grupo de Fiscalização do Trabalho, - observando-se, para tanto, se já não houve tal incidência a fim de evitar o bis in idem - considerando, para fins de cálculo, o maior vencimento da categoria a que pertence o servidor. 9. Com efeito, quanto à base de cálculo do reajuste, que já está há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por ser cuidar, na espécie, de reajuste geral dos servidores públicos. 10. Assim, também as gratificações, adicionais, e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, devem ser contempladas com a referida reposição salarial, cumprindo ressaltar apenas, que não se admite, em casos que tais, que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem. Porém, majorado o vencimento básico do servidor, tais parcelas deverão ser automaticamente aumentadas. 11. Cumpre ressaltar que, uma vez que o aumento de 28,86% foi concedido em razão da falta de aplicação de um reajuste geral de vencimentos para os servidores civis, todos os vencimentos básicos da carreira destes servidores devem ser aumentados no referido percentual, adequando-se o percentual desse reajuste, caso a caso, em razão de eventuais reposicionamentos obtidos pela Lei nº 8.627/93, de acordo com o titulo executivo, deixando sempre claro que poderá tal percentual incidir em sua integralidade não só sobre as parcelas relativas às gratificações como também nas atreladas ao vencimento se sobre elas não houve qualquer reajuste. 12. Apelação da União a que se nega provimento. Apelação dos embargados parcialmente provida, nos termos do item 8.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação dos embargados.