JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020607-37.2008.4.01.3800

Remessa oficial tida por interposta. Revisão de benefício. Aposentadoria por invalidez. Dib: 01/09/1995. Cálculo da renda mensal inicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020607-37.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB: 01/09/1995. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio doença (DIB: 31.03.1994 - fl 15), concedida ao autor em 01.09.1995 (fl. 14), deve-se incluir o IRSM de Fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 3. Conforme já reconhecido pelo Juízo a quo, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Portanto, não se conhece da apelação do INSS, no ponto. 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos da Lei nº. 6.899/81, de 8 de abril de 1981, conforme enunciado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 7. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, de vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 8. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida, no termos dos itens 4, 5, 6 e 7.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • conheceu parcialmente da apelação e
  • nesta extensão negou-lhe provimento e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.