JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0015451-10.2004.4.01.3800

Revisão de benefício. Pensão por morte. Dib: 02/03/2005. Cálculo da renda mensal inicial. Atualização dos salários de contribuição. Lei nº. 8.880/94

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0015451-10.2004.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DIB: 02/03/2005. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. 1. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida ao falecido marido em 01/11/1995 (fls. 13) - oriunda do benefício de auxílio doença concedido em 11/07/1995 e, por reflexo, o de pensão por morte concedida à sucessora em 02/03/2005 (fls. 57) - devidamente habilitada nos autos, deve-se incluir o IRSM de Fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 2. Merece ser confirmada a sentença no que se refere à antecipação da tutela deferida tão-somente para revisar o benefício, haja vista presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da medida, restando satisfeitos os pressupostos legais do artigo 273, do CPC, principalmente em face da verossimilhança das alegações, considerando que restou comprovado pela parte autora o seu direito à revisão ora confirmada, e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar. 3. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos da Lei nº. 6.899/81, de 8 de abril de 1981, conforme enunciado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 5. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 6. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, de vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 7. Remessa oficial parcialmente provida, na forma dos itens 3, 4, 5 e 6.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.