JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000832-88.2008.4.01.3815

Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de contribuição. Dib: 26/07/1995. Cálculo da renda mensal inicial. Atualização dos salários de contribuição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000832-88.2008.4.01.3815

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB: 26/07/1995. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, ALTERADO PELA MP Nº 1.523-9/97. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. 1. O prazo decadencial em ação que se discute a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário não se aplica aos benefícios concedidos antes do advento da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91. 2. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por contribuição, concedida ao autor em 26/07/1995 (fl. 12), deve-se incluir o IRSM de Fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 3. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos da Lei nº. 6.899/81, de 8 de abril de 1981, conforme enunciado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 5. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, de vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 6. Apelação a que se nega provimento. Remessa Oficial parcialmente provida, na forma dos itens 3, 4 e 5.

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  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.