JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000889-92.2009.4.01.3000

Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Lei nº. 8.627/93. Transação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000889-92.2009.4.01.3000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS. VALOR BASE PARA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. Não prospera o inconformismo do apelante. Conforme se extrai da planilha de cálculo elaborada pela Contadoria do Juízo (fl. 68), baseada nos documentos acostados aos autos, consta que nos meses de maio e dezembro de 1999 foram pagas parcelas no valor de R$747,86 (setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), quantia esta que multiplicada pelo número de parcelas estabelecidas no acordo - 14 (quatorze) - resulta no montante apurado pela embargante como valor histórico (fl. 10), qual seja, R$ 10.470,04 (dez mil, quatrocentos e setenta reais e quatro centavos). 2. Ademais, conforme muito bem consignou o Magistrado a quo na sentença recorrida, "...o valor inicial de referência utilizado pelo Embargado está equivocado. Como se vê dos documentos apresentados pelo Embargado, tanto no feito executivo (fls. 08), quanto nestes autos (fls. 49), oriundos do SIAPE, os valores ali consignados são referentes ao total devido ao Embargado após a atualização do valor inicial, expresso em UFIR (conforme se vê do documento de fls. 24/25), com base no índice vigente em 2000 (1,0641), e não aquele aplicável quando da apuração do valor devido e início do pagamento, em 1999 (0,977). Por essa razão, inidônea a utilização deste valor como referência basal para o cálculo das atualizações posteriores. Já o termo de transação judicial, juntado às fls. 24/25, que remonta a maio de 1999, antes do primeiro pagamento, indica como valor inicialmente devido 10.716,64 UFIR, que, convertido pelo índice aplicável em maio de 1999 (0,977), resulta em R$ 10.470,16 (dez mil, quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos). Portanto, o valor ali aposto deve ser considerado como referência basal para cálculo das atualizações posteriores". 3. Com efeito, deverá ser observada e devidamente atualizada a diferença de R$0,12 (doze centavos) verificada entre o valor pago pela embargante e o constante do termo de acordo e, posteriormente, acrescida do valor devido ao Embargado. 4. Apelação a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.