Servidor militar. Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Compensação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 28/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017155-84.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE SOMENTE COM OS PERCENTUAIS PAGOS POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUZIDOS. 1. A execução de título judicial está adstrita aos comandos insertos em seu dispositivo, sendo defeso ao julgador extrapolar os limites nele definidos, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Na hipótese dos autos, em virtude da compensação ser restrita aos reajustes determinados por legislação posterior, indevida é a compensação do percentual de 28,86% com as parcelas decorrentes do reposicionamento determinado pela Lei nº 8.627/93. Portanto, deverão ser compensados, tão-somente, os índices concedidos após a mencionada Lei e que sejam referentes ao reajuste em questão. 3. Dessa forma, deverão ser compensados os percentuais que porventura tenham sido incorporados ao vencimento do exequente por força da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas sucessivas reedições, uma vez que se trata de legislação posterior relativa ao reajuste de 28,86%. 4. Merece prosperar a alegação da União quanto à limitação temporal dos cálculos de liquidação. Com efeito, a incidência do reajuste de 28,86% está sujeita à limitação temporal, posto que referido percentual só é devido até o advento da Medida Provisória nº 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos servidores militares, revogando os arts. 6º e 8º da Lei nº 8.622/93 e o art. 2º, da Lei nº 8.627/93, absorvendo as diferenças de reajustes eventualmente existentes. 5. Cumpre ressaltar que, o pagamento do reajuste em questão é devido apenas enquanto houver necessidade de majoração das perdas dos servidores, dentro da estrutura remunerada destes. Assim, havendo posterior alteração da carreira, pela reestruturação ou pelo implante dos 28,86% nos termos da MP nº 2.131/2000, não é mais devido o referido reajuste a partir de então, não havendo nisso eventual redução de vencimentos ou proventos, nem afronta à coisa julgada. 6. Quanto aos índices de correção monetária, conforme bem consignou o Magistrado a quo: "... observa-se que foram utilizados corretamente os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (fls. 276 da execução). Assim, sem razão a União. 7. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com § 4º do art. 20 do CPC, o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. 8. Com efeito, o julgador não está restrito aos limites de percentuais mínimo e máximo, podendo adotar percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da causa ou da condenação, bem como arbitrar os honorários de sucumbência em valor fixo, desde que não represente valor irrisório ou exorbitante. 9. Assim sendo, considerando a natureza da demanda, bem como que os presentes embargos versam sobre matéria de pequena complexidade se reduz os honorários advocatícios (fixados em 1% sobre o valor que se pretendia excluir da execução, que, segundo a União, configura cerca de R$ 2.320,00), arbitrando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º, art. 20 do CPC. 10. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 4, 5 e 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
