JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018075-34.2005.4.01.3400

Embargos à execução. Servidor. Diferença de 11,98%. Limitação temporal. Impossibilidade. Observância do título executivo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018075-34.2005.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Tendo sido reconhecido aos exequentes o direito ao reajuste de 11,98%, decorrente da conversão dos vencimentos, em março de 1994, de cruzeiro real para real, com a utilização da Unidade Real de Valor, sem a limitação temporal a dezembro de 1996 (Lei nº. 9.421/96), é de se rejeitar a pretensão da União à aludida limitação, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Cumpre ressalta que a limitação temporal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.797-0/PE encontra-se superada com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.321/DF e 2.323-3/DF. Precedentes. 3. Assim, não há qualquer suporte jurídico a pretensão deduzida pela embargante, ora recorrente, sobre não existir qualquer crédito a contar de dezembro de 1996. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.