JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000306-22.2006.4.01.3806

Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Ocorrência. Art. 102 da lei 8.213/91

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000306-22.2006.4.01.3806

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. ART. 102 DA LEI 8.213/91. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTES DO ÓBITO. INDEVIDA A PENSÃO À ESPOSA. 1. A qualidade de segurado do falecido não foi mantida até o óbito, uma vez que os documentos trazidos aos autos demonstram que o último vínculo laboral daquele ocorreu em 12/10/1990 (cf. fls. 116), e seu óbito se deu em 20/05/2003. Assim, se passaram, aproximadamente, 13 (treze) anos da última contribuição previdenciária. 2. Verificada a perda de qualidade de segurado do marido da autora, ainda, levando em conta que o número de contribuições alcançou apenas 43 (quarenta e três), constatando-se que não foram atendidos os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria, nos termos do seu art. 25. Ademais, o § 2º do art. 102 da Lei 8.213/91 é contundente ao acrescentar ressalva somente para o caso do segurado que já tenha alcançado o direito à obtenção da aposentadoria. Até porque o art. 25 da Lei 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de 180 (cento e oitenta) contribuições para a concessão da aposentadoria por idade e por tempo de serviço. 3. Apelação desprovida.

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