JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000562-05.2005.4.01.3804

Remessa tida por interposta. Carência de ação. Postulação administrativa. Preliminar rejeitada. Pensão por morte. Falecimento do marido. Trabalhador rural

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000562-05.2005.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. CARÊNCIA DE AÇÃO. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA. 1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra constante no § 2º do art. 475 do CPC. 2. Para propositura de ação previdenciária não há necessidade do anterior exaurimento da via administrativa ou de sua prévia provocação. Preliminar rejeitada. 3. É assegurada a pensão por morte a viúva de trabalhador rural, na qualidade de dependente previdenciária, nos termos da lei de regência. 4. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão ao falecer, segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste a seu cônjuge o direito ao benefício (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário -, é devido o benefício de pensão por morte (arts. 74, da Lei 8.213/91). 6. O direito ao benefício de pensão por morte surge com a morte do segurado, e a norma de regência é a que vigorava no momento do óbito. No entanto, à vista da ausência de irresignação da parte autora, fica mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício a contar da data da citação. 7. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 8. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. É entendimento assente neste Tribunal que o termo final dos juros de mora corresponde à data dos cálculos definitivos que não impugnados pelo INSS. Precedentes. 9. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 10. Tendo em vista a ausência de requerimento expresso da parte autora para concessão da tutela antecipada, necessária a cassação formal da antecipação da tutela, mantendo-se o pagamento já implantado, sem solução de continuidade, tendo em vista que a sentença concessiva está sendo mantida, no mérito, pelo presente Acórdão. 11. A cominação de multa pelo Juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Precedentes. Podendo a determinação de incidência de a referida multa ocorrer no caso de efetivo descumprimento da ordem judicial. 12. Apelação desprovida. 13. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.