Ação ordinária. Servidor público. Pccs. Pagamento por decisão judicial. Renúncia. Pagamento indevido da vantagem. Desnecessidade de restituição ao erário
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2011
- Data de publicação
- 28/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001966-44.2007.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. PAGAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. RENÚNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO DA VANTAGEM. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 1. Tendo renunciado ao recebimento de parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial "ao adiantamento pecuniário previsto na Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1998", conforme comprova o documento de fls. 68, não tem direito o impetrante ao restabelecimento da vantagem suprimida, bem como às diferenças relativas ao seu pagamento. 2. Todavia, recebido indevidamente, por erro da Administração, valores relativos à vantagem objeto da renúncia, sem a participação do beneficiário, como claramente ficou demonstrado, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos. 3. Embora tenha direito à devolução dos valores descontados desde a primeira parcela, esta decisão só produzira efeitos financeiros a partir do ajuizamento desta ação, tendo em vista que a ação mandamental não pode ser manejada como substituto de ação de cobrança, nem produzir efeitos para alcançar parcelas pretéritas à impetração. 4. A correção monetária obedecerá às normas fixadas pela Lei n. 6.899/81, conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 5. Os juros de mora corresponderão à taxa de 0,5% ao mês, tendo em vista que esta ação foi proposta depois da vigência do artigo 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou a letra "F", ao art. 1º da Lei n. 9.494/97, fluindo a partir da citação para as parcelas à ela anteriores e da data do respectivo vencimento, no tocante às posteriormente vencidas. 6. Apelação desprovida. 7. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
