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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001966-44.2007.4.01.3700

Ação ordinária. Servidor público. Pccs. Pagamento por decisão judicial. Renúncia. Pagamento indevido da vantagem. Desnecessidade de restituição ao erário

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001966-44.2007.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. PAGAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. RENÚNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO DA VANTAGEM. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 1. Tendo renunciado ao recebimento de parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial "ao adiantamento pecuniário previsto na Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1998", conforme comprova o documento de fls. 68, não tem direito o impetrante ao restabelecimento da vantagem suprimida, bem como às diferenças relativas ao seu pagamento. 2. Todavia, recebido indevidamente, por erro da Administração, valores relativos à vantagem objeto da renúncia, sem a participação do beneficiário, como claramente ficou demonstrado, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos. 3. Embora tenha direito à devolução dos valores descontados desde a primeira parcela, esta decisão só produzira efeitos financeiros a partir do ajuizamento desta ação, tendo em vista que a ação mandamental não pode ser manejada como substituto de ação de cobrança, nem produzir efeitos para alcançar parcelas pretéritas à impetração. 4. A correção monetária obedecerá às normas fixadas pela Lei n. 6.899/81, conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 5. Os juros de mora corresponderão à taxa de 0,5% ao mês, tendo em vista que esta ação foi proposta depois da vigência do artigo 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou a letra "F", ao art. 1º da Lei n. 9.494/97, fluindo a partir da citação para as parcelas à ela anteriores e da data do respectivo vencimento, no tocante às posteriormente vencidas. 6. Apelação desprovida. 7. Remessa oficial parcialmente provida.

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