JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0002900-49.2005.4.01.3804

Revisão de benefício concedido antes da CF/88. Aposentadoria por tempo de serviço. Atualização dos salários-de-contribuição. Ortn. Lei 6.423/77. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0002900-49.2005.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN. LEI 6.423/77. POSSIBILIDADE. 1. Para os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço concedidos antes da Constituição de 1988, os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, devem ser atualizados com base na ORTN, na forma da Lei 6.423/77. 2. O acolhimento do pedido de revisão, com a atualização dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo pela variação da ORTN/OTN, tem como conseqüência a alteração da renda mensal inicial, com repercussão direta sobre o critério de revisão previsto no art. 58 do ADCT, durante o seu período de vigência, e os novos valores apurados servirão de base para os reajustamentos posteriores previstos na legislação previdenciária a partir da Lei 8.213/91. 3. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 4. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09. 5. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 6. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.