Servidor. Gratificação eleitoral. Lei n. 8.868/94. Base de cálculo, alteração resolução n. 19.784/97 e portaria 158/02. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2011
- Data de publicação
- 28/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005868-57.2006.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. LEI N. 8.868/94. BASE DE CÁLCULO, ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO N. 19.784/97 E PORTARIA 158/02. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. 1. A Gratificação eleitoral, instituída pela Lei nº. 8.350/91 recebeu, quanto ao seu pagamento, disciplina veiculada pela Lei n. 8.868/94, de natureza especial em relação à forma de remuneração dos servidores que exercessem atividades dessa natureza. 2. A Lei n. 8.868, em 14 de abril de 1994, dispondo sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, estipulou o valor da gratificação devida aos escrivães eleitorais e instituiu a gratificação mensal para os Chefes de Cartórios das Zonas Eleitorais do interior dos Estados. 3. Com o advento da Lei n° 9.421/96 foram incorporadas às funções gratificadas do Poder Judiciário o APJ e a GAJ, que veio a se tornar parcela única por determinação da Lei n° 10.475/2002. 4. A lacuna existente pela falta de regra estabelecendo a base de cálculo das FC 1 e FC 3, que continuaram a ser devidas em razão da Lei n° 8.868/94 aos servidores estaduais, foi preenchida pela Resolução n° 19.784/2002 e a Portaria n° 158/2002, que determinou o seu pagamento tão-somente pelo valor base das referidas funções. 5. Assim, não tem direito a autora ao pagamento da função de escrivão eleitoral e de chefe de Cartório, com o acréscimo do APJ e da GAJ. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
