JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008823-30.2003.4.01.3803

Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de serviço concedida na vigência da CF/88 e antes da lei 8.213/91. Atualização dos salários-de-contribuição

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
28/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008823-30.2003.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA CF/88 E ANTES DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. LEI 6.423/77. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA RMI. ART. 144, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. REVISÃO JÁ IMPLANTADA PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA NA ÉPOCA PRÓPRIA. LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 29, §2º, E 33 DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSTIVOS LEGAIS. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. ART. 53 DA LEI 8.213/91. 1. Para os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço concedidos antes da Constituição de 1988, os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, deveriam ser atualizados com base na variação da ORTN/OTN. Entretanto, o autor não tem direito à atualização dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, porque a sua aposentadoria foi concedida após a CF/88. 2. A Súmula 260 do extinto TFR corrigiu a distorção verificada na sistemática de reajuste dos benefícios concedidos antes da CF/88, cujo critério de revisão não se aplica ao benefício do autor, concedido já na égide da novel Constituição Federal. 3. Os benefícios concedidos após a promulgação da CF/88 e antes do advento da Lei 8.213/91 têm assegurado o direito à revisão que trata o art. 144 da Lei 8.213/91, sendo certo que, nos termos do seu parágrafo único, não é devida nenhuma diferença decorrente da aplicação do referido artigo quanto às competências de outubro/1988 a maio/1992. 4. Comprovado nos autos que o INSS já promoveu a revisão do benefício do autor nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, de modo que não há parcelas devidas a tal título. 5. O Plenário desta Corte declarou "... a inconstitucionalidade, apenas quanto à aposentadoria, do § 2º do art. 29 e do art. 33 da Lei nº 8.213/91, quanto à expressão 'nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício', 'nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição', e do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.870/94." (INAC 95.01.17225-2/MG - Relatora para acórdão Desª. Federal Assusete Magalhães, DJ 04/10/1999, p. 04). 6. O e. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade dos arts. 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, admitindo, assim, a compatibilidade dos referidos dispositivos legais com o disposto no art. 202 da Constituição Federal. 7. A despeito do entendimento firmado pelo Plenário da Corte, aplica-se a orientação jurisprudencial do e. STF sobre a matéria, a quem cabe dizer a última palavra em matéria constitucional, no sentido de que a limitação prevista no § 2º do art. 29 e no art. 33 da Lei 8.213/91 não implicou ofensa direta à norma inscrita no caput do art. 202 da CF/88. 8. O coeficiente de cálculo da aposentadoria do autor, após a implementação da revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91, deve observar as regras estabelecidas no art. 53 da Lei 8.213/91, não sendo possível a concessão de um regime híbrido em que o autor se beneficiaria de um e de outro regime, nas partes que lhe convém. 9. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.