Revisão de benefício. Reajuste pelo INPC no período de janeiro a DEZEMBRO/92. Critério de reajustamento previsto no art. 41, II, da lei 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2011
- Data de publicação
- 28/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018101-66.2004.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE PELO INPC NO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO/92. CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO PREVISTO NO ART. 41, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NÃO CUMPRIU O SEU MISTER LEGAL. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1. A preliminar de falta de interesse de agir argüida pelo INSS versa conteúdo atinente ao mérito da lide e com ele será analisada. Preliminar rejeitada. 2. O reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir da entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, deve observar o disposto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 e alterações subseqüentes, atendendo à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 3. O art. 41, II, da Lei 8.213/91, assegurou o direito ao reajustamento dos benefícios pelo INPC no período de janeiro a dezembro/92 e não há prova nos autos de que o INSS tenha promovido o reajuste dos benefícios, naquele período, em desconformidade com a determinação legal. 4. Inaplicabilidade do INPC no reajuste dos benefícios previdenciários após dezembro de 1992, em face da superveniência da Lei 8.542/92, que revogou expressamente o art. 41, II, da Lei 8.213/91. 5. Previsão inserida na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que atualizou a Lei 8.213/91 estabelecendo que: ". O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...)". 6. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. 7. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por interposta, provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
