Revisão de benefício. Recálculo da renda mensal inicial. Inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2011
- Data de publicação
- 28/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020726-08.2002.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INPC. INAPLICABILIDADE. ARTS. 29 E 31 DA LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES. 1. Para propositura de ação previdenciária não há necessidade do anterior exaurimento da via administrativa ou de sua prévia provocação. Preliminar rejeitada. 2. A decadência instituída pelo art. 103 da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei 9.528/97, somente se aplica aos benefícios concedidos após a edição desta norma. Preliminar rejeitada. 3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as prestações vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Na espécie, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 19/06/97. Preliminar acolhida. 4. É devida a revisão do cálculo da RMI do benefício do autor, com a inclusão, nos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo, das parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias. 5. A partir de janeiro/93 o INPC foi substituído pelo IRSM, por força do disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 8.542/92, de modo que, a partir de então, não mais há previsão legal para a atualização dos salários-de-contribuição pelo INPC. 6. Na apuração da RMI dos benefícios concedidos na vigência da Lei 8.213/91, os salários-de-contribuição devem ser corrigidos pelos índices de atualização previstos na legislação em vigor na data da concessão do benefício. 7. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 8. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09. 9. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados, na forma do art. 21, caput, do CPC. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
