JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043585-78.2007.4.01.3400

Constitucional e financeiro - Fundef (art. 60, §3º, da CF/88) - Valor mínimo anual por aluno (vmaa): Art. 6º, §1º, da lei nº 9.424/96

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
28/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043585-78.2007.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - FUNDEF (ART. 60, §3º, DA CF/88) - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA): ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 9.424/96. 1 - A sentença de improcedência, embora não acolha a pretensão do Município, não pode ser entendida como "proferida contra município" para fins do art. 475, I, do CPC, porque não cria obrigação ou impõe sansão ao ente público, apenas não reconhece a sua pretensão, não sendo, portanto, passível de remessa oficial. 2 - Incide em todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo inaplicável nesses casos o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (AGRESP 200702723783, Rel. Min. FELIX FISCHER, STJ, T5, 30/06/2008). 3 - Cotejando os preceitos da Lei nº 9.424/96, o conteúdo das Portarias MEC nº 71/2003 e nº 212/2003 e o parecer do Grupo de Trabalho do MEC, tem-se que a sistemática de fixação do valor mínimo nacional por aluno adotada pelo Governo Federal afronta os critérios normativos que orientam sua definição, notadamente os estabelecidos no art. 60, §3º, do ADCT c/c o art. 6º da Lei 9.424/96. 4 - O STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), fixou que, "para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14?96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424?96, deve ser calculado levando em conta a média nacional" (S1, REsp n. 1.101.015/BA, Rel. Min Teori Albino Zavascki, julg. em 26 MAI 2010, DJe 02 JUN 2010). 5 - Em se tratando de matéria financeira, inaplicável a SELIC. Os créditos serão atualizados pelos índices oficiais (Manual de Cálculos da Justiça Federal) desde cada repasse a menor, agregados juros de mora de 1% ao mês desde a citação (havida na vigência do novo Código Civil) até 29 de junho de 2009 (início da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), a partir do qual incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. 6 - Verba honorária de 5% sobre o valor da condenação mantida, em razão de iterativa jurisprudência da T7. 7 - Remessa oficial em favor do município de que não se conhece. Apelação e remessa oficial (União Federal) providas em parte. 8 - Autos recebidos em Gabinete, em 07/07/2011, para lavratura do acórdão. Peças liberadas em 20/07/2011 para publicação do acórdão.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • preliminarmente
  • por maioria
  • NÃO CONHECEU da remessa em favor do município e
  • no mérito
  • também por maioria
  • DEU PROVIMENTO
  • em parte
  • à apelação e à remessa oficial (União Federal).