Prisão em flagrante. Extorsão (art. 158 do cpb). Tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II, do cpb). Quadrilha (art. 288 do cpb)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0027883-68.2011.4.01.0000
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXTORSÃO (ART. 158 DO CPB). TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, C/C ART. 14, II, DO CPB). QUADRILHA (ART. 288 DO CPB). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES. RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória de natureza cautelar que visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, revestindo-se de caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando rigorosamente necessária e imprescindível. 2. Os pacientes possuem residência fixa, não há notícia de que possuam antecedentes criminais, preenchendo, assim, os requisitos exigidos para aguardarem a conclusão das investigações em liberdade, além de não oferecerem, em princípio, risco à ordem pública e ao bom andamento da instrução criminal. 3. Não se justifica a manutenção do encarceramento dos pacientes, pela existência de dúvidas quanto aos fatos e sua tipificação, podendo aguardar em liberdade a conclusão das investigações e responder a todos os atos de eventual processo que vier a ser instaurado contra eles. 4. Inexistência, nesse momento, decorridos mais de setenta dias da prisão, de risco à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, além da situação de saúde de um dos pacientes que requer os devidos cuidados. 5. Ordem concedida, para determinar a soltura dos pacientes, se por outro motivo não estiverem encarcerados.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu a ordem de habeas corpus
- para assegurar aos pacientes o direito de aguardar a conclusão das investigações em liberdade
- se por outro motivo não estiverem presos.
