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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003828-71.2003.4.01.3803

Execução fiscal. Multa administrativa. Prescrição intercorrente. Parágrafo 4º do art. 40 da lei nº 6.830/80, introduzido pela lei nº 11.051/2004

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
03/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003828-71.2003.4.01.3803

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - Afigura-se irrelevante a natureza de multa administrativa, no caso, considerando que o valor pecuniário da referida multa, uma vez inscrita em dívida ativa, ingressa no campo do direito financeiro, como resultado da fiscalização tributária, na espécie. II - Em sede de execução fiscal, opera-se a prescrição intercorrente quando presentes as hipóteses previstas no art. 40, e parágrafos, da Lei nº. 6.830/80, como no caso, em que, embora regularmente intimada, o exequente não promoveu o regular andamento do feito, antes de ultrapassado o lapso prescricional a que aludem os dispositivos legais, em referência. III - O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, introduzido pela Lei 11.051/2004, por se tratar de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. No caso, considerando que a oitiva da Fazenda Pública e a prolação da sentença se deram em data posterior à entrada em vigor do aludido dispositivo legal, afigura-se correto o julgado que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente. Precedentes deste Tribunal e do colendo STJ. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada.

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