Embargos de terceiro. Compra e venda anterior ao registro da penhora e a citação do executado. Constrição insubsistente. Honorários advocatícios. Majoração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039955-72.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA E A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO INSUBSISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. I - Comprovada a aquisição do imóvel penhorado pela embargante, por meio de escritura pública de compra e venda realizada em momento anterior ao registro da penhora, bem assim, a citação do executado, não merece reparos o julgado monocrático que declarou a insubsistência da constrição efetivada indevidamente. Precedentes. II - Na hipótese dos autos, a fixação da verba honorária, devida pela exequente, deve se submeter à regra do § 4º do art. 20 do CPC, não estando o juiz adstrito ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), em obediência aos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo. Em sendo assim, afigura-se incabível, na espécie, a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) III - Apelações da União Federal (Fazenda Nacional) e da embargante desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
