Embargos de terceiro. Redirecionamento da execução fiscal. Requisitos autorizadores não verificados. Constrição insubsistente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032570-73.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO VERIFICADOS. CONSTRIÇÃO INSUBSISTENTE. I - Comprovada a propriedade do veículo penhorado pelo embargante, por meio de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, não merece reparos o julgado monocrático que declarou a insubsistência da constrição efetivada indevidamente, na espécie. II - O redirecionamento da execução fiscal é possível quando demonstrada a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam, a comprovação de que o sócio exerceu, ao tempo da constituição do crédito tributário, o cargo de gerência ou de administrador da pessoa jurídica, sem observância da lei, do contrato social ou do estatuto, ou que a sociedade tenha sido irregularmente desconstituída. Em sendo assim, o mero inadimplemento das obrigações tributárias pela pessoa jurídica não tem o condão de caracterizar ato infrator à legislação, capaz de imputar a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
