Traslado de peças necessárias (CPC, art. 525, II). Ônus do agravante. Ausência. Inadmissibilidade do recurso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0023173-44.2007.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS NECESSÁRIAS (CPC, ART. 525, II). ÔNUS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - "O agravante é responsável pela formação do instrumento quanto às peças obrigatórias e às necessárias à compreensão da controvérsia, no momento de sua interposição, porquanto não é possível a conversão em diligência para o suprimento da deficiência." (AGA 2007.01.00.000905-8/DF, Rel. Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJ de 29/02/2008, p. 542). II - A adequada composição do traslado de peças, pois, é ônus do recorrente, sob pena de negar-se seguimento ao recurso, como o caso. II - Agravo regimental desprovido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
