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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0021862-07.2010.4.01.3300

Contribuição social. COFINS. Majoração de alíquota. Art. 8º da lei 9.718/98. Constitucionalidade. Lei 10.833/2003

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
17/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0021862-07.2010.4.01.3300

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 8º DA LEI 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.833/2003. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS E DA ESTRUTURAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - No que tange ao artigo 8º da Lei n. 9.718/98 - majoração da alíquota de 2% para 3%-, o Supremo Tribunal Federal, em recente pronunciamento, fixou entendimento no sentido da validade jurídico-constitucional do referido preceito, sendo desnecessária, no caso específico, a edição de lei complementar para a majoração da alíquota da COFINS, cuja instituição se dera com base no art. 195, I, da Constituição Federal. II - Segundo o entendimento já consolidado por esta Corte Federal, não há qualquer mácula de inconstitucionalidade nas disposições contidas na Lei nº 10.833/2003, posto que editada, inclusive, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.