Repetição de indébito. Litisconsórcio ativo facultativo. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0020557-62.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (LEI Nº. 10.259/2000, ART. 3º, § 3º). I - Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, como no caso, determina-se o valor da causa, para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal Cível, mediante a divisão do montante atribuído na peça vestibular pela quantidade de autores. Precedentes. II - No caso concreto, correspondendo o conteúdo econômico da demanda, individualmente considerado, a valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta, para processar e julgar o feito, é do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. III - Agravo de instrumento desprovido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- a unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
