JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0020557-62.2008.4.01.0000

Repetição de indébito. Litisconsórcio ativo facultativo. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
03/06/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0020557-62.2008.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (LEI Nº. 10.259/2000, ART. 3º, § 3º). I - Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, como no caso, determina-se o valor da causa, para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal Cível, mediante a divisão do montante atribuído na peça vestibular pela quantidade de autores. Precedentes. II - No caso concreto, correspondendo o conteúdo econômico da demanda, individualmente considerado, a valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta, para processar e julgar o feito, é do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. III - Agravo de instrumento desprovido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • a unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.